sábado, 1 de maio de 2010

Modelo de Indicação para Aposentadoria Especial para GCM

A ABRAGUARDAS preocupada com as condições de trabalho dos servidores das Guardas Municipais, considerando o grau de risco da profissão, divulga modelo de Indicação para Aposentadoria Especial para o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal.

Indicação é a forma que o legislativo municipal sugere ao excutivo municipal a criação de lei que é de exclusividade do executivo, assim é encaminhada pela Câmara Municipal.

Caso ocorram dúvidas nos colocamos a inteira disposição.

Telefone: 11 3223 0490

email:

presidente.abraguardas@gmail.com

abraguardas@gmail.com

Saudações,

Eziquiel Edson Faria – Presidente ABRAGUARDAS

INDICAÇÃO nº.

INDICO, nos termo Regimento Interno, ao Excelentíssimo Prefeito, Senhor XXXXXXXXXXXXXXXX, que determine a adoção das medidas necessárias para viabilizar e encaminhar a esta casa Projeto de Lei Complementar, para normatização de Aposentadoria Especial dos integrantes da Guarda Municipal de XXXXXXXXXXXX.

Aposentadoria esta prevista no artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal, os quais foram inclusos pela emenda Constitucional n° 47 de 2005.

Devemos observar que o texto refere-se à regulamentação por “Leis Complementares”, o que significa que cada ente federativo, incluso o município, é responsável pela regulamentação deste texto da Constituição Federal.

Para tanto apresentamos “minuta de projeto de lei” para que tramite internamente no Executivo Municipal em caráter de “urgência” e que ao final possa ser encaminhado por Vossa Excelência a esta casa de Leis.

Sala das Sessões,

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Vereador

São Paulo 09 de março de 2010.

Justificativas

O presente projeto de lei tem por objetivo proporcionar a aposentadoria especial para os Guardas Municipais de XXXXXXXXXXXX.

De forma voluntária aos 30 anos de contribuição para homens e aos 25 anos para as mulheres, com base no artigo 40, § 4º incisos II e III, da Constituição Federal, incisos estes que foram inclusos pela emenda Constitucional n° 47 de 2005.

A fundamentação legal deste benefício está no texto constitucional que remete a obrigatoriedade de regulamentação por Lei Complementar Municipal, conforme podemos verificar:

CF

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (g.n.).

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (. g.n.)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

No texto não resta duvida, quanto a possibilidade de aprovação via Lei Complementar Municipal com a adoção de requisitos e critérios diferenciados, aos servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam prejudiciais a saúde e a integridade física o que inclui as atividades desenvolvidas pelo Guarda Municipal.

O presente artigo é claro quando se refere em seu caput aos servidores, da união dos estados e dos municípios, bem como reza em seu § 4º que esta regulamentação se dará via “leis complementares”, remetendo a cada ente federativo, incluso os municípios, a responsabilidade de legislar sobre o assunto.

Portanto cabe ao município de São Paulo reconhecer este direito aos Guardas Municipais, pois entendemos que este exerce atividade de risco e sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, o que podemos comprovar, conforme segue exposto:

1.1 - Da comprovação da atividade de risco do GM, tendo como prova acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos de prisões em flagrante delito efetuadas pelo GM.

Temos por líquido e certo a obrigatoriedade do atendimento por parte do GM em ocorrências de cunho policial, principalmente as que ensejam a figura do flagrante delito, para tanto consignamos alguns Acórdãos da área criminal, que solidificam esta posição.

ACÓRDÃO 02083466

Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.054103-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SALETE SANTOS FERREIRA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Pela r. sentença de fls. 119/123, cujo relatório se adota, publicada em 25/4/2008„(fl. 124), SALETE SANTOS FERREIRA foi condenada às penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto e pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, caput, c.c. Artigo 14 inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 18 de setembro de 2007, Por volta das 18h30, na Praça da Sé n.32, nesta Capital, tentou subtraiu para si, roupas pertencentes à empresa "Lojas Marisa", não atingindo a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o alarme do estabelecimento soou, chamando a atenção dos funcionários da vítima.

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É o relatório.

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O representante da vítima afirmou que foi avisado sobre a presença da ré no estabelecimento por funcionário de uma filial, dando conta de que a acusada tentou subtrair roupas daquele local. Ficou observando até que a apelante adentrou o provador com algumas peças e saiu com quantidade menor, levantando suspeita. Assim que a ré passou pela porta o alarme disparou, momento em que foi ao seu encalço. Acionou os guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante e em revista pessoal, localizaram as roupas no interior da bolsa da recorrente (fls. 7 e 89).

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Assim, caso o guarda civil metropolitano não tivesse o poder de efetuar a prisão por sua autoridade, estaria legitimado a fazê-lo como qualquer um do povo, inexistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela guarda municipal, não se olvidando que esta é agente publico e tem o dever de agir em defesa da coletividade.

ACÓRDÃO 2083138

Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.045501-5, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante FÁBIO CÂNDIDO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

Voto n° 16.213

Vistos.

Ao relatório da sentença douta, que se acolhe e adota, acrescenta-se que Fábio Cândido saiu condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão (regime fechado), mais pagamento de 334 dias-multa, mínimo valor legal, pela prática da infração penal capitulada no art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), com o benefício de seu parágrafo 4°.

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Sustenta-se a nulidade da prisão em flagrante delito do acusado, efetivada por Guardas Civis Municipais, que apreenderam droga e apetrechos na casa do acusado, sem mandado judicial.

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As provas colhidas pelos Guardas Civis Municipais e, posteriormente, pela Polícia Civil, vieram por razões mais do que justas e necessárias aos esclarecimentos dos fatos.

Nenhuma a irregularidade da ação, na parte em que se desenvolveu dentro da residência, pois ali se cometia delito, justificando a ação de flagrância, independentemente, por óbvio, de "mandado judicial".

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E nem se alegue que Guardas Civis não têm competência para diligências como a perpetrada, pois a situação flagrancial em que se encontrava o acusado apresenta os elementos legitimadores da ação, não só da Polícia, mas de Guardas Municipais, bem como de qualquer do povo (art. 301, Cód. Pr. Penal).

ACÓRDÃO 02088024

Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.037780-9, da Comarca de Taboão da Serra, em que são apelantes ARIEL FERREIRA SANTOS e ELTON JOSÉ DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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Pela r. sentença de fls. 232/242, cujo relatório fica adotado, Ariel Ferreira Santos, Elton José dos Santos e Charles Fernandes de Almeida foram condenados como incursos no artigo 157, § 2o, incisos I e II, c.c. artigo 29, "caput", ambos do Código Penal.

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De fato, reforçando a veracidade das palavras das vítimas, encontra-se relato do GM Pedro Canisio do Amaral, encarregado da diligência de que resultou o flagrante, que também incrimina sobremaneira os apelantes. O guarda civil Pedro esclareceu que foi solicitado pela vítima que noticiou o roubo que acabara de ocorrer em seu estabelecimento. Com base nas características físicas que lhe foram passadas, efetuou diligências e logrou localizar os réus, sendo certo que no bolso de um deles foi apreendido um saco plástico contendo várias moedas que a vítima reconheceu como sendo as mesmas que foram subtraídas de seu estabelecimento. Disse, também, que um dos réus portava uma arma de fogo, que dispensou no quintal de uma casa no momento em que foi abordado

ACÓRDÃO 208396

Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° • 993.08.037036-2, da Comarca de 'São Paulo, em que e apelante WESLEY SOARES DO NASCIMENTO sendo - apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

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1. Ao relatório da r. sentença, o qual se adota, acrescenta-se que, na 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Wesley Soares do Nascimento foi condenado a três anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, e oito dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, caput, c.c. O art. 14, II, do CP.

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Também o guarda civil Francisco Barbosa da Silva, em juízo, confirmou que o réu passou correndo com a bolsa, sendo seguido por populares. Em cerca de três minutos conseguiu abordá-lo, mas ele já havia dispensado a bolsa, que foi recolhida por populares e devolvida à vítima. A vítima estava de olho roxo, nervosa e chorando, tendo narrado o roubo ocorrido. Também reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. (fls. 85).

ACÓRDÃO 02084001

Originário dos autos de nº 993.08.021147-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GIOMAR FARIA SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Pela r. sentença de fls. 87/91 o apelante GIOMAR FARIA SANTOS foi condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 155, "caput", do Código Penal

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A ofendida Avani Pereira Bastos afirmou à Autoridade Judicial que no dia do evento delituoso esteve na Galeria Pagé com o intuito de adquirir um Playstation para sua filha. Ao chegar ao local avistou o apelante e um tal "Alemão" com uma placa anunciando o valor de R$400,00 pelo referido aparelho. Interessada, disse ao acusado que gostaria de comprá-lo, ocasião em que ele a levou até o 1º andar do prédio da Galeria. Momentos seguintes, o recorrente voltou, e percebendo que o dinheiro estava nas mãos da vítima, dele se apoderou, e fugiu do local. Posteriormente, Avani e seu esposo saíram pelas proximidades à procura do réu, e, após algum tempo, o encontraram encostado numa parede, abordando-o. Resolveu chamar a guarda civil metropolitana, que o prendeu em flagrante. Reconheceu o acusado nas duas fases da persecução penal (fls. 75).

ACÓRDÃO 02083959

Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.012878-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUÍS DE SOUZA RAMOS FILHO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.

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r. sentença de fls. 171/178, cujo relatório ora se adota, condenou Luís de Souza Ramos Filho ou Paulo César de Souza Ramos a seis meses de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas penas do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

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O ofendido, ouvido a fls. 145, declarou que caminhava pela rua Libero Badaró, quando teve seu celular furtado. Um guarda municipal correu atrás do agente e o deteve. O aparelho celular foi jogado ao chão. Não perdera o rapaz de vista e não teve dúvidas em apontá-lo como o autor da tentativa de furto.

ACÓRDÃO 02081598

Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.048149-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ CARLOS DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Adotado o relatório confeccionado pela r. sentença de fls. 175/177 acrescenta-se que LUIZ CARLOS DE SOUZA foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedido sursis especial, pelo prazo de dois anos, mediante as condições das letras "a", "b" e V do § 2.° do art. 78 do Código Penal, por infração ao art. 155, § 4.°, I, II e IV, c.c. o art. 14,

II, ambos do mesmo diploma legal.

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Segundo consta, o apelante e o comparsa foram surpreendidos pelo zelador da escola Cristiano Pontes Vieira (fls. 130) e pelo guarda civil metropolitano Mareio Artone Souza e Silva subtraindo efetivamente as telhas do ginásio de esportes, observando que enquanto um deles ficava no telhado arrancando as telhas o outro as aguardava na parte de baixo.

ACÓRDÃO 02040481

Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.07.098856-8, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante LUÍS PORFIRIO DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.

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Ao relatório da r. sentença de fls 117/122, que se adota e fica fazendo parte integrante do presente, acrescenta-se que LUÍS PORFÍRIO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi condenado, por infração ao artigo 157, "caput", do Código Penal...

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A vítima Maria Regina Silvéno, declarou que estava saindo de um restaurante quando foi abordada pelo apelante, que, após segurar sua blusa, a ameaçou falando que estava armado, puxou sua bolsa, após que saiu correndo. Asseverou: "sendo que fui atrás", o mantendo sob suas vistas e pode perceber quando foi preso pelo guarda municipal e que o mesmo se encontrava embriagado. Narrou a ocorrência da subtração e identificou o réu como sendo o autor da conduta delitiva, ressaltando que recuperou todos os bens (fls. 55/56)

ACÓRDÃO 01955394

Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.06.040186-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Publico Apelante: Edson Cícero da Paz e Wagner Amorim Co-Réu: André S. Bonchristiani.

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A r. sentença de fls. 195/205, cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTEEM PARTE a presente ação penal para CONDENAR; (a) EDSON CÍCERO PAZ e WAGNER AMORIM, cada qual, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursos no artigo 155, § 4VIV, do CP; (b) ANDRÉ SEABRA BONCHRISTIANI, às penas de 2 (dois) -anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 155; § 4^ IV, do CP.

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Ainda segundo a tese acusatória em razão da subtração da aludida fiação de cobre, da rede de telefonia, a base ambiental da Guarda Civil Metropolitana, instalada nas imediações, teve interrompido o serviço de telefonia. Assim, os guardas metropolitanos Edson Hugo de Andrade Lopes e Alex Sandro Eufrásio Lopes resolveram verificar o que ocorria nas redondezas, pois já desconfiavam da prática de furto de cabos telefônicos. Então, em diligências, surpreenderam os acusados na posse dos cabos telefônicos subtraídos e também em poder das ferramentas utilizadas para a sua execução, efetuando-lhes a prisão em flagrante delito e a condução dos três ao Distrito Policial.

ACÓRDÃO 01983727

Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.037535-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Marcelo das Neves Apelante: Ministério Público.

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ACORDAM, em 9º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

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Vistos estes autos de ação penal n° 050 07 062762-2, originários da 12a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que Marcelo das Neves restou absolvido da acusação de ter infringido o art. 16, § único, inc. IV, da Lei n° 10 826/03, com fundamento no art. 386, inc VI, do Código de Processo Penal (fls. 89/93).

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Conforme a imputação feita na denúncia, resumidamente, por volta das 9h00min de 15/08/07, na Estrada Guarapiranga n° 586, Jardim Alfredo, nesta Capital, o réu apelado Marcelo das Neves portava um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiado com quatro cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Guardas Municipais, em policiamento ambiental no Parque Guarapiranga, avistaram um indivíduo e o réu, tendo este dispensado a referida arma de fogo no chão e tentado cobri-la com um boné (fls ld/2d).

ACÓRDÃO 01988357

Originário dos autos de autos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.043894-3, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Tiago de Oliveira Martins Santos.

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Tiago de Oliveira Martins Santos (ou), qualificado nos autos, foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de treze dias-multa, de piso mínimo, por infração ao artigo 157, § 2°. inciso 11, do Código Penal

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Pesa, ainda, contra o recorrente o relato de Ricardo Rodrigo Luiz Macedo, guarda civil metropolitano, o qual logrou deter o apelante na posse de parte dos bens subtraídos, tendo presenciado o reconhecimento feito pela ofendida (fls 215 a 218 e auto de exibição e apreensão de fl 10). E não há razão alguma para desmerecer o depoimento do policial, pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimidade. Dessa forma, até prova cabal em contrário, no caso, não produzida, deve-se ter por certo que falou a verdade, quando ouvido em Juízo Nesse sentido aponta a jurisprudência (RJDTACRIM 18/90; STF – RTJ 68/64, etc).

ACÓRDAO 01961072

Originário dos autos de Recurso de Apelação no. 01103523 3/0-0000-000, Comarca de Origem Guarulhos/SP, em que é apelante ADRIANO DOS SANTOS, sendo a apelada a JUSTIÇA PÚBLICA

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Ao relatório da r sentença de fls 99/108, acrescenta-se que ADRIANO DOS SANTOS foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado e 03 (Três) meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, por infrações ao artigo 157, § 2o, inciso I, II e V, c c artigo 14, inciso II e artigo 329, "caput”, todos do Código Penal

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Segundo o depoimento de Emerson Muller, Guarda Civil Metropolitano que participou da prisão do apelante, no dia dos fatos fazia patrulhamento na região do local mencionado na denúncia, quando recebeu notícias de populares de que o veículo mencionado na peça inicial havia sido roubado há instantes Foram feitas diligências, o automóvel foi encontrado, depois do que seu condutor passou a empreender fuga. Houve perseguição ao automóvel e seus ocupantes passaram a efetuar disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos eram provenientes do lado do motorista e do passageiro. Em certa altura, o veículo teve seu controle perdido e foi tombado, depois que seus dois ocupantes desceram e a guarnição teve que optar por um deles, ante o efetivo O acusado aqui presente foi escolhido e foi detido Em seu bolso estava o relógio pertencente a vítima, que era mantida no banco de trás do veículo pelo réu A vítima reconheceu o acusado Não houve apreensão de arma de fogo com ele O acusado recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia A vítima informou que o motorista estava armado. O acusado estava sentado no banco de trás junto à vítima. O acusado reconheceu a pratica do delito.

Mauro José de Souza, Guarda Civil Metropolitano e testemunha de acusação que participou, também, da prisão do apelante, disse em juízo (fls 79). na data dos fatos recebeu a notícia de que o veículo mencionado na denúncia havia sido roubado. Ele foi encontrado em trânsito e houve perseguição a ele, durante a qual seus ocupantes efetuaram disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos, ora vinham do lado do motorista, ora vinham do lado do passageiro. Em certa altura, seu condutor perdeu seu controle e o carro tombou Seus dois ocupantes desceram e o acusado aqui presente foi abordado. O outro conseguiu fugir. Com o acusado foi encontrado o relógio da vítima e ele reconheceu que havia praticado o delito. Ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia O acusado tentou fugir, mas foi dominado. Ele tentou entrar em luta corporal, mas foi subjugado. Não houve apreensão de arma com o acusado "

ACÓRDÃO 01968168

Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.07.029417-5, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos.

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Ao relatório da respeitável sentença de fls 140/146, acrescenta-se que Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos foram condenados pelo Juízo da 12a Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, a cumprir pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão (no regime inicial fechado) e a pagar treze (13) dias/multa, como infratores do art. 157. § 2o, incisos I e II, do Código Penal.

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Segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2006, por volta de 08 40 horas, na rua Joaquim José Esteves, nesta Capital, agindo em concurso e previamente ajustados, os Apelantes subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, noventa e cinco maços de cigarro de marcas variadas, sessenta e dois enroladores de fumo de marcas diversas e a quantia de RS 105 80 (cento e cinco reais e oitenta centavos), tudo pertencente a Cássio Andrade Franca Fábio teria conduzido um veículo GM/Monza transportando João Carlos até as imediações da banca de jornal da vítima. E ali permaneceu, aguardando que o comparsa praticasse a subtração

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A confissão de João Carlos encontrou respaldo na prova produzida no decorrer da instrução, pois a vítima tornou a reconhecê-lo como o indivíduo que "desceu do veículo armado com um revólver rendendo o depoente e uma outra funcionária . e mediante ameaça exercida com arma de fogo o réu João Carlos subtraiu vários maços de cigarros, outros produtos de tabacaria, além de dinheiro e moeda" (fls. 95). E o guarda civil metropolitano Marcelo Mateus de Jesus, autor da prisão, confirmou que ao tomar conhecimento do crime logrou avistar o Monza vermelho ocupado pelos réus, aos quais tratou de deter, alguns quarteirões adiante. Acrescentou que João Carlos procurou esconder o revólver sob o banco do veículo (fls. 96)

Consignamos estes poucos acórdãos dos mais de mil existentes, que são decisões tramitadas no Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais dão como certa a participação constante dos Guardas Municipais na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na prisão dos autores.

Temos ainda milhares de sentenças judiciais condenatórias de primeira instância que foram expedidas desde o ano de 1986, ano de criação da GM, que tiveram como fonte a prisão efetuada por Guardas Municipais.

Prisões estas que possuem alto grau de risco, pois os autores dos crimes se prevalecem, em sua grande maioria, do uso de arma para a intimidação de suas vitimas.

Portanto não há de se questionar o risco da atividade, tendo como prova o resultado objetivo do trabalho desenvolvido pela GM que se traduz em um expressivo número de malfeitores presos, em decorrência dos flagrantes atendidos por estes nobres profissionais.

1.2 - Da comprovação da atividade de risco do GM, tendo como prova matérias jornalísticas que atestam o alto risco da profissão, e o prejuízo a integridade física do agente da GM.

Citamos agora alguns fatos noticiados na imprensa em geral que dão conta dos embates e confrontos ocorridos com a GM e a marginalidade no geral, inclusive tendo como resultado ferimentos e mortes dos Guardas Municipais, como podemos verificar:

Ataques à polícia deixam 2 guardas baleados em SP

02 de Dezembro de 2003 - 13h15

Fonte: Portal Terra.

http://www.onorte.com.br/noticias/?22325

Duas bases e três viaturas da Guarda Civil Metropolitana foram alvo de ataques, na noite de ontem, nas cidades de São Paulo e Santo André. Dois policiais foram baleados nos ataques. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública (SSP), a base da Guarda Civil no bairro de Capela do Socorro, zona sul de São Paulo, foi alvejada por bandidos em uma moto. Um guarda de plantão foi ferido na perna, mas não corre risco de perder a vida. Já na cidade de Santo André, um posto comunitário da Guarda e três viaturas estacionadas foram alvos de disparos e um policial foi ferido de raspão. A polícia suspeita que o ataque à base de Santo André seja uma represália de marginais contra a ação policial na região. Segundo a SSP, uma hora antes do ataque à base comunitária, policiais militares envolveram-se na perseguição de um grupo de bandidos que roubava motos na região. Na troca de tiros, a PM matou dois suspeitos e baleou outros dois, que foram presos. Para o Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (DEIC), os ataques à Guarda devem-se ao fato de que a corporação Metropolitana é o grupo mais vulnerável da hierarquia policial. Na visão do DEIC, desde que as bases da polícia militar passaram a adotar medidas extras de segurança, as Guardas Metropolitana e Municipais ficaram mais expostas. Em muitos bairros da cidade, barricadas improvisadas com cones, fitas e cavaletes criam uma proteção extra para os postos policiais.

Ataques a policiais deixam 30 mortos em SP

13 de Maio de 2006 - 14h07.

Fonte: Terra Portal.

(Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1002993-EI5030,00.html)

Até agora 30 pessoas foram mortas, entre elas 16 policiais, em 55 ataques a bases comunitárias da Polícia Militar e delegacias da Grande São Paulo desde a noite de sexta-feira, de acordo com o secretário estadual de Segurança Pública, Saulo de Castro Abreu Filho. A facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) é a principal suspeita dos ataques. Em todo o Estado de São Paulo, também há rebeliões em 21 presídios.

Segundo o balanço divulgado às 13h desta sexta-feira, entre os mortos estão 11 policiais militares, cinco policiais civis, três guardas municipais (de cidades do interior), quatro agentes penitenciários, e dois cidadãos - uma pessoa não-identificada e a namorada de um policial. Segundo informações da Secretaria de Segurança, pelo menos cinco bandidos foram mortos. Cinco pessoas ficaram feridas No total, foram atacadas 28 bases da Polícia Militar, 20 da Polícia Civil, quatro da Guarda Municipal, além de três ataques a órgãos da administração penitenciária. Oito líderes do PCC, considerados responsáveis pela onda de violência, foram transferidos para unidades prisionais no interior do Estado de São Paulo. O destino dos integrantes do PCC ainda é mantido sob sigilo. De acordo com a rádio CBN, um novo ataque na cidade de Guarulhos teria vitimado mais um policial. Bandidos cercaram o agente no Jardim Adriana, na zona norte, e fugiram em motos e carros. Ataques Os ataques aconteceram principalmente nas zonas sul e leste da capital. Outras ações criminosas foram registradas nos municípios de Osasco, Mogi Mirim, Cubatão e Guarujá. Pelo menos 20 ataques ocorreram horas depois da chegada de dez líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) à cidade. Entre eles está o homem tido como o líder da facção criminosa, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola. Os detentos foram levados ao prédio do Departamento de Investigações da Capital (DEIC). A Secretaria de Segurança Pública planeja a chegada de mais cinco detentos. A medida foi tomada após a descoberta de planos para realizar rebeliões simultâneas nos principais presídios do Estado. Os ataques começaram por volta das 21h desta sexta. Um policial civil foi morto no Itaim Bibi (zona sul). Também na zona sul da capital, um carcereiro foi morto a tiros quando saía da casa da namorada, na região do 85º DP no Jardim Mirna. Na Capela do Socorro, um escrivão e um policial foram assassinados em duas ações diferentes. Na região de Guaianases, na zona leste da cidade, um ataque matou outro policial civil. Em Jandira, na Grande São Paulo, dois guardas foram mortos após serem atacados durante a patrulha, por volta das 22h30 de sexta. Também foram registrados ataques a carros da Guarda Civil Metropolitana em Barueri, Cotia e Itapevi. Já o PM morto foi atacado enquanto realizava uma patrulha em Osasco, na região metropolitana da capital. No fim da noite, dois bombeiros foram baleados nos arredores da estação da Luz, no centro da cidade. Um morreu, e o outro foi encaminhado ao Hospital das Clínicas. No litoral paulista, pelo menos dois ataques foram registrados. Em Cubatão, uma carcereira e um agente penitenciário ficaram feridos após o ataque a uma delegacia. Três bandidos foram presos. No Guarujá, uma bomba foi detonada perto de outra delegacia, mas ninguém ficou ferido. Em Mogi Mirim, homens armados abriram fogo contra uma base comunitária da Polícia Militar, mas nenhum oficial saiu ferido. No final do ano passado, três bases da polícia também foram atacadas em São Paulo, em uma ação orientada pela facção criminosa PCC. A ação se repetiu em janeiro, quando a base da PM no Portal do Morumbi foi alvo de criminosos.

NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE JANDIRA

13 de Maio de 2006

Fonte: Prefeitura de Jandira.

Como amplamente noticiado pela mídia, confirmamos, com pesar, o falecimento dos guardas civis municipais Antônio Carlos de Andrade e Sidnei de Paiva Rosa. Os dois companheiros eram valorosos colaboradores da administração, servindo à população de Jandira com muita dedicação e honestidade. Andrade prestava serviços à corporação desde 1998. E Paiva servia desde 2003. Ambos eram casados e a Prefeitura prestará às famílias todo o auxílio necessário nesse momento difícil. Todas as atividades programadas para o sábado, 13 de maio, estão suspensas. Também o show em comemoração à abertura do Centro de Referência da Assistência Social no bairro do Jardim Nossa Senhora de Fátima, local onde os guardas foram atacados, será suspenso.O velório deverá acontecer no Teatro Municipal Luiz Gonzaga, sendo o sepultamento às 16h, no cemitério Alpha Campus, em Jandira.

Onda de ataques deixa pelo menos 72 mortos em São Paulo

15 de maio de 2006

Fonte: Folha on line

SÃO PAULO - São Paulo enfrentou mais uma madrugada de ações criminosas. Já são cerca de 120 ataques com aproximadamente 72 mortos. O balanço da Secretaria de Segurança Pública (SSP) divulgado na noite deste domingo aponta entre os mortos 20 policiais militares, 5 policiais civis, três Guardas Municipais, oito agentes penitenciários, 2 cidadãos comuns e 17 suspeitos. Além disso, 39 pessoas ficaram feridas. A SSP divulgou um balanço na noite de domingo sobre as ações. Dos policiais mortos, 17 estavam em folga (12 militares e 5 civis). A polícia encontrou 97 armas e prendeu 82 suspeitos durante as investigações dos ataques. Além disso, 17 suspeitos foram mortos e seis ficaram feridos. Os últimos três supostos criminosos foram mortos esta noite. Existe a informação, ainda não confirmada, de que mais seis suspeitos foram mortos esta noite, elevando as vítimas a 61. "Hoje eu acredito que com esse arsenal de 75 armas, mais as outras 22, nós estamos virando o jogo ... Não seremos acossados, estamos virando o jogo", afirmou a jornalistas o comandante-geral da PM, coronel Elizeu Eclair Teixeira Borges. A madrugada desta segunda foi marcada por ataques com bombas caseiras a diversos alvos em São Paulo. Os atentados incendiários mobilizaram o Corpo de bombeiros que combateu o fogo em inúmeros pontos da capital, do interior e do litoral do Estado. Os atentados, que começaram na noite de sexta-feira, são atribuídos ao Primeiro Comando da Capital (PCC), que também deflagrou rebeliões em dezenas de presídios e Centros de Detenção Provisória (CDP) em todo Estado. (leia mais sobre as rebeliões) A cúpula da segurança pública acredita que os ataques são uma resposta à transferência de 765 integrantes da facção para a recém-reformada penitenciária de Presidente Venceslau, no interior do Estado, na sexta-feira. Alguns líderes da facção também foram transferidos na sexta-feira para a sede do DEIC (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado), em São Paulo. As transferências teriam como objetivo desarticular a atuação do grupo dentro das penitenciárias e os ataques seriam uma suposta retaliação, em resposta à transferência de integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), entre eles o líder Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, para São Paulo. Os presos teriam sido levados ao prédio do Departamento de Investigações da Capital (DEIC), que devido aos atentados, conta com forte esquema de segurança nesta manhã. Ações do fim de semana. Somente na madrugada de sábado para domingo, foram registrados 14 novos atentados em São Paulo. Em São Bernardo, na Grande São Paulo, os criminosos atacaram uma base comunitária da GM. Em Itapecerica da Serra, uma base da Polícia Rodoviária Federal na rodovia Raposo Tavares foi alvejada por um grupo que passou em alta velocidade. Segundo informações, os bandidos portavam armamento de grosso calibre, mas ninguém ficou ferido. "Eles estavam em uma Mercedez e passaram atirando, mas ninguém no posto ficou ferido", disse à Reuters o policial rodoviário João Batista Mantovani. Às 22 horas de sábado, o alvo foi a base da polícia rodoviária do quilômetro 44,5 da Raposo Tavares, já em Vargem Grande. O ataque foi promovido por homens que passaram em dois carros. Os tiros, de espingardas calibre 12 e pistolas 380, destruíram uma viatura e arrebentaram a caixa de telefonia da base, que ficou sem comunicação. Durante a madrugada, os policiais de plantão se comunicavam apenas por rádio. Os tiros, de pistola calibre 380, quebraram o vidro da entrada do local. Duas granadas de efeito moram foram também jogadas no pátio do fórum, mas não explodiram. O Grupo de Ações Táticas Especiais (Gate) da PM foi acionado para recolher a bomba. Outra base da PRF foi atingida na rodovia Régis Bittencourt. Os policiais rodoviários iniciaram perseguição e mataram três criminosos. De acordo com a Rota, os criminosos morreram a caminho do pronto-socorro de Itapecerica da Serra depois de uma troca de tiros. Em São José do Rio Preto, foi registrado um ataque em um instituto agrícola penal que deixou mais um agente penitenciário em estado grave. De acordo com a rádio, os dois homens responsáveis pelo ataque estavam em uma moto e foram mortos após intensa troca de tiros com os policiais. Na capital, a casa de um investigador da polícia civil foi invadida. A família do policial foi atingida por disparos e está em estado grave no hospital. O investigador que também foi ferido não resistiu e faleceu no local. Ainda não é certo que este ataque tenha relação com a onda de violência. O Fórum Regional de Santana, na avenida Engenheiro Caetano Álvares, Zona Norte, também foi alvo dos ataque nesta madrugada. Um grupo de criminosos disparou quatro tiros de pistola e lançou três granadas contra o prédio. Houve perseguição e um dos bandidos foi baleado pela polícia. O criminoso não resistiu e morreu a caminho do hospital. O criminoso, ainda não identificado, foi morto numa travessa da avenida Mandaqui. O atentado ao fórum aconteceu às 2h30. De acordo com testemunhas, quatro criminosos passaram num carro claro e dispararam pelo menos 10 vezes. Pouco depois, a equipe do sargento Deoclécio Onofre, do 18 Batalhão, cruzou com um Fiesta branco, em alta velocidade. A perseguição iniciou-se na avenida Casa Verde e terminou na rua Josefina Gonçalves. "Lá o criminoso que dirigia perdeu o controle e bateu. O outro desceu atirando e nós revidamos", afirmou o sargento. Antes de morrer, o criminoso foi levado para o pronto-socorro da Vila Nova Cachoeirinha. Com o acusado foi apreendido uma pistola calibre 380, com a inscrição "PCC" de um lado do cabo e "1533", o número da facção, do outro. No Fiesta, a polícia achou outra bomba de efeito moral, também com a inscrição "1533". O homem que dirigia o Fiesta conseguiu escapar. Segundo testemunhas, ele correu até a ponte do Limão, onde rendeu um taxista, roubou-lhe o carro e sumiu. No Parque Arariba, região do Campo Limpo, Zona Sul, uma base da Guarda Civil Metropolitana foi metralhada às 19h40. A base, que estava em estado de alerta, tinha sete guardas de plantão. Um deles, Valdemar Lopes Ferreira, 50 anos, estava fora da guarita e foi atingido na mão direita. O tiro varou a palma de Valdemar, que permanece internado no hospital municipal do bairro e deve perder os movimentos do dedo indicador. De acordo com a Guarda Civil Metropolitana, o atentado foi praticado por pelo menos quatro homens que passaram em duas motos. Os criminosos dispararam cerca de 20 vezes e, além da base, atingiram também uma viatura. Armas do PCC em Caraguatatuba. A Polícia Ambiental de Caraguatatuba, litoral norte do Estado de São Paulo, localizou na manhã de sábado 75 armas que estavam escondidas no leito de um rio, no bairro do Massaguaçuu. O arsenal pertenceria ao PCC. Todos os revólveres apreendidos, de calibres variados, apresentavam bom estado, perfeitas condições de uso e estavam com a numeração raspada. A polícia ambiental acredita que as armas seriam usadas para ações criminosas no Vale do Paraíba e no Litoral Norte.

Guarda morre durante tiroteio em frente a uma escola em São Paulo

14 de junho de 2006

Fonte: O globo.

Uma guarda civil foi morta a tiros por volta das 19h de segunda-feira quando patrulhava em uma escola municipal localizada na rua Ailton Negrão Fazzio, em Aricanduva (zona leste de São Paulo). Três acusados foram presos. Segundo a GM (Guarda Civil Metropolitana), um grupo de homens aproximou-se do local em que a vítima e um colega estavam e atirou contra eles. Os guardas revidaram. A vítima, identificada como Daniele Monteiro, 29, foi levada para o pronto-socorro do Hospital Municipal Jardim Iva, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Ao mesmo tempo, um homem que estava baleado também chegou à unidade, acompanhado do irmão. Ambos foram presos. Outro homem que foi baleado e socorrido no pronto-socorro do Hospital do Tatuapé também foi preso. O caso foi registrado no 41º DP e será investigado.

Guarda civil é baleado em tentativa de assalto

25 de julho de 2006 - 20h28

FONTE: Folha Online.

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u124353.shtml

Um guarda civil metropolitano (GM) de São Paulo foi baleado na manhã desta terça-feira na zona leste de São Paulo. O guarda teria sido vítima de uma tentativa de assalto. De acordo com a Secretaria da Segurança Pública, o guarda e sua namorada foram abordados ao chegarem na casa dela. O criminoso exigiu que ele entregasse o carro em que os dois estavam. Ao sair do carro, a mulher teria começado a gritar e o guarda reagido. Ele foi atingido no peito e na virilha e levado ao hospital Tide Setúbal. Na madrugada de segunda-feira, um carro da GM foi atacado, na zona sul de São Paulo, mas ninguém ficou ferido.

Viva o Centro solidariza-se com GM

05 de Dezembro de 2006

Fonte: Viva o Centro.

http://www.vivaocentro.org.br/noticias/arquivo/051206_b_infonline.htm

A Associação Viva o Centro, por intermédio de seu superintendente, Marco Antonio Ramos de Almeida, enviou nota de pêsames e solidariedade ao cel. PM Rubens Casado, comandante da Guarda Civil Metropolitana, e ao cel. PM Alberto Rodrigues, coordenador de Segurança Urbana do município, pela morte violenta do guarda civil metropolitano Fernando Gomes da Silva, baleado no auge da juventude em cumprimento do dever, sexta-feira, no Centro de São Paulo. Oito das Ações Locais coordenadas pela Associação fizeram, já no dia seguinte, um minuto de silêncio em sua memória durante homenagem a homens públicos cuja atuação tem sido exemplar no Centro. A Viva o Centro noticiou o fato solidarizando-se com a Corporação, na segunda-feira (4/12) no informe On Line, em seu site www.vivaocentro.org.br “A segurança na área central da cidade, como a Viva o Centro não se cansa de enfatizar, melhorou muito nos últimos anos, por isso, como todos na cidade, lamenta o chocante episódio do tiroteio que vitimou o guarda Gomes da Silva”, diz a nota enviada.

GM enfrentou ladrões em banco e diz que reagiu porque seria morto

2 de março de 2007

Fonte: Metrópole, por Marcelo Godoy

A polícia descobriu a identidade e ouviu o depoimento do homem que se envolveu no tiroteio com o bando que invadiu, anteontem, a agência do Itaú da Avenida Ibirapuera. Trata-se de um guarda civil metropolitano (GM). Ele contou ao delegado responsável pelas investigações, Rui Ferraz Fontes, que agiu em legítima defesa. O homem negou que estivesse trabalhando como segurança, apesar do terno e gravata pretos que usava ao entrar na agência. Quatro vítimas e dois ladrões ficaram baleados. Segundo o delegado, o guarda contou que havia ido ao banco para usar o caixa eletrônico. Ao entrar, viu que os caixas não estavam funcionando. Ao se voltar para sair, deu de cara com um dos ladrões, que lhe disse: “Entra, que as máquinas lá dentro estão funcionando.” o se virar, o bandido o agarrou e passou a revistá-lo. Ele achou a arma do guarda, que se desvencilhou, correu e sacou. Começou então o tiroteio. “Não se deve colocar a vida das pessoas em risco, mas isso não significa que, se a sua vida estiver em risco, você não possa se defender”, afirmou Fontes, da Delegacia de Roubo a Banco. O depoimento do guarda foi confirmado pelo assaltante preso: Wellington Delan Ferreira Oliveira, de 30 anos. Ele foi preso num hospital. Oliveira foi o ladrão que tentou dominar o guarda na agência. O bandido, que saíra da prisão em 2005, onde esteve preso por roubo, acabou atingido por nove tiros disparados pelo guarda - este atirou dez vezes. A polícia vai apurar se o guarda fazia bico como segurança e se seguranças de um bingo em frente ao banco usaram suas armas.

Guarda civil é baleada na Zona Leste de SP

08 de maio de 2007 - 20h05

FONTE: G1.globo

http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL33439-5605,00.html

Uma guarda civil metropolitana foi baleada na manhã desta terça-feira (8) na Zona Leste de São Paulo. Segundo a assessoria da GM, por volta das 9h30, a guarda Janaína Silva Ribeiro foi atingida por dois disparos nas proximidades da Inspetoria Regional do bairro de São Mateus. Quando ia estacionar o carro, ela foi abordada por um homem que anunciou um assalto e efetuou dois disparos. Uma das balas atingiu a coluna vertebral de Janaína, na altura do pescoço. Ela foi socorrida e encaminhada para o Hospital Geral de São Mateus e, em seguida, transferida para o Hospital do Servidor Público Municipal. Ainda de acordo com a assessoria da GM, Janaína estava de folga nesta terça-feira. Ela corre o risco de ficar paraplégica.

Roubo a ônibus deixa um assaltate baleado e outro linchado

05 de setembro de 2007 - 04h58

FONTE: Estadão Online - Andressa Zanandrea, do Jornal da Tarde

http://www.estadao.com.br/geral/not_ger46723,0.htm

SÃO PAULO - Dois homens tentaram assaltar um ônibus na Vila Curuçá, na zona leste de São Paulo, na noite de terça-feira, 4, mas não contavam com a presença de um guarda civil metropolitano, que estava à paisana. Um deles foi baleado pelo guarda e o outro acabou linchado por passageiros. Por volta das 22h30, o guarda civil, de 46 anos, que pediu para não ser identificado, voltava para casa depois de um dia de trabalho. Ele foi até um ponto de ônibus na Avenida Nordestina, em Lajeado, também na zona leste, para esperar um ônibus para ir para casa. Lá, estavam outros dois homens, que entraram no mesmo carro que o guarda: um ônibus da linha 263C-10 (Jardim Helena - Cohab 2). "Na hora, já desconfiei", disse. Os três ficaram na parte da frente do ônibus. Quando o veículo estava na Avenida João Batista Santiago, próximo à Praça Mãe Preta, na Vila Curuçá, um dos assaltantes passou por baixo da catraca e ficou do lado de trás. O outro ficou na frente, com uma mochila, ao lado do guarda e do outro passageiro. "De repente, o criminoso que estava na frente sacou a arma, apontou para o cobrador e pediu o dinheiro, e depois pediu os pertences do passageiro e ficou com a arma apontada para ele. Virou para o lado e disse para eu também virar", contou o guarda, que estava com uma arma em punho, atrás de uma bolsa. O assaltante que estava na parte de trás do ônibus foi até o cobrador e pegou o dinheiro das passagens. Quando ele ia começar a roubar os passageiros, o guarda agiu: anunciou que era policial e atirou contra o peito do criminoso, que foi internado em estado grave no pronto-socorro Júlio Tupi. "Essa foi a primeira vez que isso aconteceu", contou o guarda, que trabalha na corporação há 15 anos. Logo depois, ele apontou a arma para o outro assaltante, que tentou, sem sucesso, fugir pela porta de trás. Cerca de dez passageiros aproveitaram a confusão para linchá-lo. Diego Aparecido Batista de Andrade, de 20 anos, foi levado ao 67º Distrito Policial, do Jardim Robru, onde foi autuado em flagrante. A polícia apreendeu a arma que estava com Ricardo da Silva Lima, de 23 anos. A dupla vai responder por tentativa de roubo e resistência à prisão. Assaltos a ônibus na região são comuns, segundo o cobrador, de 40 anos, que também não quis se identificar. "Tem que estar preparado. Em cinco anos nesta linha, já foram uns 20 assaltos. Já estou até habituado."

Guarda civil metropolitano é baleado na zona leste de São Paulo

13 de janeiro de 2009 - 16h49

FONTE: Folha Online

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u489575.shtml

Um guarda civil metropolitano foi baleado quatro vezes na noite de segunda-feira (12) enquanto usava um telefone público no bairro Vila Gomes Cardim, na zona leste de São Paulo. Dois suspeitos foram presos pelo crime e um terceiro está foragido. Segundo informações da SSP (Secretaria de Segurança Pública), o guarda, de 32 anos, foi abordado por três suspeitos, menores de idade, por volta das 22h30, no momento em que estava na esquina das ruas Emílio Mallet e Itapura. Um dos suspeitos anunciou um assalto e mostrou um revolver ao guarda, informou a SSP. A vítima tentou reagir e usar sua arma, mas foi atingido por quatro disparos. Ele foi socorrido e encaminhado ao pronto-socorro do Tatuapé. De acordo com a Secretaria de Saúde, o guarda passou por cirurgia e permanece internado em observação. Seu estado de saúde está estável e ele não corre risco de morrer. Após os disparos, os suspeitos fugiram e entraram em uma lanchonete localizada na rua Cantagalo. Um dos suspeitos, um adolescente de 17 anos, foi preso no banheiro do estabelecimento, e estava com uma pistola calibre 380, pertencente ao guarda baleado. Um outro suspeito de 14 anos foi detido pela polícia enquanto fugia na rua Cantagalo, informou a SSP. Conforme a polícia, os dois suspeitos apreendidos afirmaram, em depoimento, que os tiros que atingiram o guarda foram disparados pelo suspeito que fugiu, e também é menor de idade. Os dois suspeitos foram encaminhados à Vara da Infância e da Juventude. O caso está sendo investigado pelo 30º DP (Tatuapé).

Guarda civil é baleado na cabeça na Grande SP

25 de janeiro de 2009 - 12h56

FONTE: Fabiana Marchezi

http://noticias.limao.com.br/geral/ger78823.shtm

Um guarda civil metropolitano de 29 anos foi baleado na cabeça por volta das 15h30 de sábado, após intervir em uma briga de dois conhecidos dentro de um mercado na Estrada Itapecerica, no Jardim Independência, em Embu das Artes, na Grande São Paulo. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, uma testemunha contou que o guarda entrou em luta corporal com uma das pessoas que discutiam e acabou baleado na cabeça. A vítima foi socorrida e encaminhada ao pronto-socorro do Jardim Vazame e depois transferida ao Hospital Geral de Pirajussara, em Taboão da Serra. A perícia foi prejudicada porque o proprietário do estabelecimento lavou o local. Até as 12h30, a SSP não tinha informações sobre o estado de saúde do guarda.

Três guardas são baleados durante tentativa de roubo a banco na zona leste de SP

12 de março de 2009

Fonte: Agencia Folha.- RACHEL AÑÓN

http://www1.folha.uol.com.br/folha

Três agentes da GM (Guarda Civil Metropolitana) foram baleados --um deles na cabeça-- durante uma tentativa de assalto a uma agência do banco Itaú na Avenida Sapopemba, zona leste de São Paulo, na madrugada desta quinta-feira. De acordo com informações da GM, o caso ocorreu às 2h40 numa agência bancária próxima à Praça Torquato Plaza, no Jardim Grimaldi. Um motorista viu a ação criminosa e avisou os agentes de uma base comunitária da GM que fica próxima ao local. Os agentes tentaram impedir, mas a quadrilha revidou e atirou contra viatura, atingindo os guardas. Foram efetuados mais de dez disparos. Os três GMs foram levados para o pronto-socorro do Jardim Iva. Um deles foi atingido na cabeça e corre risco de morte. Os outros sofreram ferimentos nas pernas e no braço e foram medicados. Os criminosos fugiram, mas deixaram um carro no local. Ninguém foi preso.

Ladrões roubam armas de base da Guarda Civil em SP

16 de março de 2009

Fonte: Folha Online

http://www.camacarifatosefotos.com.br/cff_fatos.php?cod_fato=22335

Dois homens armados de pistolas automáticas roubaram na manhã de hoje armas e coletes à prova de balas de uma base da Guarda Civil Metropolitana (GM) na rua Vergueiro, na zona sul da capital. O assalto ocorreu às 6h da manhã e a polícia já está fazendo o retrato falado dos assaltantes seguindo o relato dos policiais que estavam de plantão na base, segundo o 6º Distrito Policial, no Cambuci.

As noticias publicadas ilustram apenas alguns dos casos que consideramos de maior gravidade, para solidificarmos a tese de que a atividade do Guarda Civil Metropolitano está inserida no artigo 40, §4, inciso II, pois se trata indubitavelmente de exercício de atividade de risco.

1.3 - Do reconhecimento da municipalidade do risco da profissão, mediante legislação especifica.

A legislação existente no município de XXXXXXXX reforça o entendimento da atividade de risco desenvolvida pelo GM, verificamos que a própria Administração Publica Municipal, reconhece esta propositura pelo teor destas Leis, pois vejamos:

1.3.1 - COLAR A LEI QUE INSTITUIU O RISCO DE VIDA OU RETP DOS INTEGRANTES DA GCM

1.4 - Da similaridade do trabalho com o policial militar, reconhecida por juízes e promotores.

No judiciário paulistano existe o entendimento já pacificado de que o Guarda Civil Metropolitano exerce função similar a do Policial Militar como podemos verificar nas decisões abaixo transcritas.

a) Processo n° 050.04.081810-1/controle 1.318/04 da 14° Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo em que a M.M.a Juíza de Direito Dr. Cláudia Barrichello decidiu:

“Os agentes policiais, civis ou militares, são os responsáveis pelo exercício de atividade de segurança pública e necessitam dos meios necessários para a consecução de suas atividades, motivo pelo qual está sujeito a eventuais represálias ou vinganças por atos praticados no exercício de suas funções.”(g.n.).

“Cumpre salientar que o guarda civil metropolitano exerce funções semelhantes as do policial militar em grandes cidades como o município de São Paulo, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio...”(g.n.).

b) Processo-crime n° 050.04.065947-0/controle 1.159/04 da 30° o M.M. Juiz de Direito Dr. Adilson de Araújo declara em sua sentença o que segue:

“ Na prática, o guarda civil metropolitano da cidade de São Paulo desempenha função análoga à dos policiais Militares, especialmente na periferia da cidade...“(g.n.).

c) Processo-crime n° 050.04.025797-5 da 7° Vara Criminal da Capital, o Excelentíssimo. 61° Promotor de Justiça da Capital Doutor Maurício Uemura Shintati escreve:

“MM. Juiz...”

“Contudo, é bem de ver que os Guardas Municipais, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual ficam sujeitos a serem vítimas de ameaças e até represálias por parte das pessoas que eles prendem e, muitas vezes, por familiares dos mesmos...”(g.n.)

d) Processo-crime n° 050.05.003739-0/controle 126/05 da 4° Vara Criminal São Paulo o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Correa de Almeida Oliveira decidiu:

“Apresenta-se oportuno mencionar que os Guardas Municipais, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual acabam sendo vítimas de ameaças e até de represarias por parte das pessoas que eles prendem e muitas vezes por familiares insatisfeitos...”(g.n.).

Portanto a atividade de risco também é similar, pois os dois segmentos lidam diariamente com atos criminosos e ações de conflito, dentro de suas competências especificas.

1.6 - Da legislação aprovada nos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais e Goiás, que trata de aposentadoria especial aos servidores do grupo segurança pública, similar a minuta apresentada

Há precedente da presente propositura municipal que são as seguintes Leis complementares:

1. Lei Complementar Nº 343, de 18 de março de 2006, do Estado de Santa Catarina que concede aposentadoria especial aos servidores do grupo de Segurança Pública do referido estado, inclusos os Policiais Civis, os Policiais Militares, os Bombeiros Militares, os funcionários do sistema prisional e os funcionários do sistema de atendimento ao adolescente infrator;

2. Lei Complementar N° 98, de 6 de agosto de 2007, do Estado de Minas Gerais, que concede aposentadoria especial integrantes das carreiras policiais civis;

3. Lei Complementar nº 59, 11 de Outubro 2006, do Estado de Goiás, que concede aposentadoria especial para os integrantes da Policia Civil do Estado.

Estas Leis estão fundamentadas nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, concedendo a aposentadoria especial aos grupos de servidores de atividade policial com base na premissa da atividade de risco e do risco a saúde e a integridade física do agente, pois vejamos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 18 de março de 2006, Estado de Santa Catarina.

Dispõe sobre a aposentadoria especial das mulheres integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A mulher titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentada voluntariamente com os proventos integrais e seguindo as demais normas à que estão sujeitos os servidores destas categorias, fixadas em regulamentos próprios, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em qualquer atividade da carreira.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 335, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira.”

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Florianópolis, 18 de março de 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 6 de agosto de 2007, Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar 98/2007:

Art. 1º Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a seguinte Seção III, integrada pelos arts. 20-A e 20-B:

Seção III - Da Aposentadoria

Art. 20-A. Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.

Art. 20-B. O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei.

§ 1º Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 2º O art. 40 da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40”. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores que:

I - estejam no nível final da respectiva carreira;
II - não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência  do Brasil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 11 de Outubro 2006, Estado de Goiás.

"A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao servidor que exerça atividades de risco, na forma prevista no § 4º, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do precitado art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados atividades de risco:

I – as exercidas pelo policial civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo.

II – outras exercidas pelo policial civil, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e dos órgãos que lhe são vinculados.

§ 2º - Somente após haver exercido, pelo menos, 20 (vinte) anos de atividades de risco, o servidor poderá obter a aposentadoria especial instituída por esta Lei Complementar.

Art. 2º - A aplicação do disposto no art. 1º ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:
I – inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de cinco anos, e ao exercício vintenário de atividades de risco;
II – integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária ou ao valor do subsídio do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;

III – paridade de proventos com a remuneração ou subsídio do pessoal em atividade, em consonância com o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto em seu art. 2º, que terá vigência a partir de 1º de julho de 2007.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 2006, 118º da República.

Ressaltamos ainda que no caso específico do Estado de Santa Catarina o Tribunal de Contas do Estado aprovou a aposentadoria por este instrumento, referendando-o, conforme notícia divulgada no site da Polícia Civil de Santa Catarina, abaixo transcrita.

APROVAÇÃO DO TC ESTADO SC DA PRIMEIRA APOSENTADORIA ESPECIAL 30 ANOS.

Tribunal de Contas aprova processo de aposentadoria de Policial Civil, garantindo o direito a toda classe.


Florianópolis – A Polícia Civil de Santa Catarina tem muito que comemorar com a conquista histórica da aprovação do processo de aposentadoria especial. Na tarde de ontem (22/10) o Tribunal de Contas, com apenas um voto contra, aprovou o registro do primeiro processo de aposentadoria, neste caso do Delegado Valquir Sgambato Costa. A nova lei beneficia com direito a aposentadoria aos 25 anos de trabalho para mulher e 30 anos para o homem policial civil do Estado.


O Delegado Geral da Polícia Civil, Maurício Eskudlark, na época da aprovação, Deputado Estadual, falou da importância deste ato: "Esta foi uma conquista para os valorosos policiais civis, justa, dando isonomia de tratamento com outros setores da Segurança Pública, sendo que é um direito amparado por lei, pelo qual devemos reconhecimento ao Governador Luiz Henrique da Silveira. Este ato ficará na história da nossa Instituição", explica.


2.4 – Do entendimento da OAB Federal, reconhecendo a função Policial com risco de vida do GM, no indeferimento de inscrição da OAB para integrante da GCM.

Nesta linha de reconhecimento do risco da atividade do Guarda Municipal, pela similaridade da função policial, temos o reconhecimento de mais um importante Órgão Técnico que é a OAB Federal, que indeferiu o pedido de inscrição na OAB de integrante da Guarda Civil Metropolitana da cidade de São Paulo, pois vejamos a decisão proferida:

Decisão da OAB Federal sobre as Guardas Municipais

CONSELHO FEDERAL DA OAB


Pedido de inscrição definitiva Interessado: Carlos Alexandre Braga
Sendo Guarda Civil Metropolitano o requerente pretende inscrever-se definitivamente na OAB, como advogado. Seu pedido deve ser indeferido com fundamento no artigo 28, inciso quinto, do Estatuto, consoante acertadamente se manifestou o ilustre conselheiro de folhas 14 t.

Encartando farto material para convencimento busca enfraquecer a primeira manifestação, que lhe foi desfavorável. Entretanto entendo que a postura adotada no Parecer 5679, bem como a informação 044/95, e os demais documentos, inclusive os brilhantes votos dos eminentes Desembargadores Poças Leitão e Cunha Bueno, não alteram o quadro.

O exercício da advocacia é “incompatível com os ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.(g.n.) O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo “executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais”(fls8) (g.n.).

Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia.


É o meu parecer


Adamantina/ São Paulo, em 10 de julho de 1998


Sidnei Alzidio Pinto

Conselheiro Efetivo da OAB.SP.


Parecer mantido na íntegra pelo Conselho Federal da OAB.

Fonte: Processo de inscrição definitiva como Advogado de Carlos Alexandre Braga.

2.5 – Do reconhecimento pelo Ministério do Trabalho da função policial e da atividade de risco a vida e a saúde do GM, com a inclusão da profissão no CBO – Código Brasileiro de Ocupações

No ano de 2008 tivemos o reconhecimento da Profissão de Guarda Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão no Código Brasileiro de Ocupações sobre o código 5172-15, da família 5172 de funções policiais, que traz em sua descrição diversas atividades que contem em sua execução alto grau de risco a vida e de condições que prejudicam a saúde e a integridade física do operador, conforme podemos verificar através da transcrição da tabela de atividades:

5172-15 -  Guarda-civil municipal - Guarda-civil metropolitano

Atividades descritas no CBO para o GCM:

Efetuar Prisões em Flagrante;

Prevenir Uso de Entorpecentes;

Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral;

Transportar Vítimas de Acidentes;

Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos;

Escoltar autoridades;

Promover Segurança nas Escolas e imediações;

Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas;

Deter Infratores para a Autoridade Competente;

Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.

Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/relatorio/relatorioTemplateWordFamilia.jsf

2.6 – Da comprovação da função policial e da atividade de risco a vida e a saúde do GCM, através das exigências para porte de arma contidas na Lei Federal 10.826/03.

Observamos que as exigências contidas na contidas na Lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) são bem maiores que as dos órgãos policiais, fato que valida a função policial com risco de vida do Guarda Municipal , pois vejamos:

A) O § 3º, do Artigo 6º da Lei 10.826/03 condiciona o porte de arma a formação funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, ou seja, coloca os Guardas Civis na condição de funcionário policial, pois, caso não o fosse não seria necessário a formação especifica como exige a Lei, bem como vincula a existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno e ainda observa que a concessão do porte deve se dar sobre a supervisão do Ministério de Justiça como podemos verificar:

Lei 10.826/03

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

...

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)(g.n.)

...

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)(g.n.)

B) O artigo 42 do Decreto n° 5.123/04, determina que o Guarda Civil Metropolitano tenha treinamento técnico para manuseio do armamento, bem como Curso de Formação e por fim estágio de qualificação anual, todas estas exigências reforçam a comprovação da função policial que é exercida pelo Guarda Civil.

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Subseção V

Das Guardas Municipais

Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003:  (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único.  As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.


(...)

Art. 42.  O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1o  O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

§ 2o  O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. (g.n.).

§ 3o  Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano. (g.n.).

C) O artigo 43 do Decreto n° 5.123/04, trás a obrigatoriedade de que a cada dois anos seja realizado o teste de capacidade psicológica, bem como quando da existência de evento de disparo de arma em via pública, mais uma vez vemos a preocupação do legislador em tratar o Guarda Civil com base característica policial de sua função:

Art. 43.  O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

D) O Decreto n° 5.123/04 ainda traz em seu artigo 44, a exigência da criação dos órgãos Corregedoria e Ouvidoria para as Guardas Municipais, fato que somente reforça a função policial da atividade, pois, estes organismos de controle somente são implementados nos órgãos policiais.   

Art. 44.  A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

Parágrafo único.  A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

2.7 – Da comprovação da função policial e com risco de vida da GM pela análise da aplicação do Artigo 144, § 8º da CF

A Guarda Municipal que tem a sua função constitucional inserida pelo parágrafo 8º, artigo 144, da Constituição Federal que trata da Segurança Pública, o qual em seu caput define que a Segurança Pública é dever do Estado (Federação, Estados e Municípios), direito e responsabilidade de todos, (inclui no sistema a responsabilidade da sociedade como um todo no tema), é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

CF

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Observamos que o fato da Guarda Civil não estar inclusa nos incisos do caput do Artigo 144, é de tão obvio e passa desapercebido pelos nossos nobres Doutrinadores.

Somente não está inclusa nos incisos do artigo 144, pois caso estivesse a Guarda Municipal seria órgão OBRIGATÓRIO em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.

A análise interpretativa do artigo revela que o este órgão Guarda Municipal, é órgão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim um órgão que poderá ser criado pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas após criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão policial.

Caso assim não fosse à vontade do legislador constituinte, se fosse apenas para que a Guarda Municipal exercesse atividade de segurança patrimonial do município, a sua regulamentação deveria estar no Titulo III, da Organização do Estado, no Capitulo IV que reza sobre os Municípios e não como está, inclusa no artigo 144, do Capítulo III do Titulo da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

Em análise do § 8º devemos lembrar a definição jurídica de bens públicos que é extremamente ampla e esta contida no Código Civil, Lei 10.406/02, em especial nos artigo 98 que o define e em seu artigo 99 que classifica em três tipos, os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais conforme vemos de forma resumida:

A) Bens de uso comum municipal que são aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população, excetuando-se os que pertencem aos estados e a federação, Ex: rios que nascem no município, ruas e estradas municipais, praças, parques municipais. (art. 99, I do CC).

B) Bens de uso especial no município os de uso fático (prédio, mobiliário e atividade de pessoas) e possuem finalidade especifica tais como Escolas, Hospitais, Bibliotecas, Teatros, Museus, Cemitérios e Repartições Públicas em geral.

C) Bens dominicais são os que não estão destinados a nenhuma finalidade comum ou especial, constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades, tais como terrenos, edifícios abandonados ou inacabados, maquinário que pertençam ao município.

Observamos ainda que o caput do artigo 144 tem como objeto principal as pessoas, as quais são as beneficiarias dos bens públicos, aplicando-se este principio a todos os seus incisos e parágrafos que o integram.

Continuando a análise do § 8° temos ainda que lembrar o conceito do termo “serviços”, que são todas e quaisquer atividades da Prefeitura Municipal, com o objetivo de realizar as competências constitucionais do Município, tanto na atividade final como na administração interna do órgão, conforme podemos verificar no artigo 30 da CF que trás as competências dos entes municipais.

CF 88.

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e públicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Lembramos então os conceitos de serviços por nobres e conceituados doutrinadores, conforme segue:

Maria Sylvia Di Pietro, define serviço público como: "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público." (Direito Administrativo, 10a ed., São Paulo, Ed. Atlas, 1999, p. 84)

Hely Lopes Meirelles entende que: "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado." (Direito Administrativo Brasileiro, 24a ed., atual. Eurico de Andrade Azevedo et allii, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 297)

José Cretella Júnior define serviço público como sendo: "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação do interesse público, mediante procedimento de direito público." (Curso de Direito Administrativo. 11a ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 409)

Para Celso Ribeiro Bastos serviço público: "é uma atividade prestada pela Administração, que se vale do seu regime próprio de direito administrativo, com vistas ao atingimento de uma necessidade coletiva que pode ser fruída uti singuli ou uti universi pelos administrados. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 158)

Celso Antônio Bandeira de Mello nos diz: "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios." (Curso de Direito Administrativo. 6a ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p. 374)

As instalações do município são de forma resumida nada mais que em sua essência os bens de uso especial e alguns bens dominicais.

Por fim a análise do artigo 144 é contundente em ratificar a Guarda Civil Metropolitana como órgão policial e portanto seus integrantes possuem função policial com risco de suas vidas, isto sem sombra de dúvidas.

2.8 – Da comprovação da função policial do GM com risco de vida pela análise da aplicação do § 9º do artigo 144 da CF.

Como comprovação da função policial do servidor da Guarda Municipal não poderíamos deixar de citar o § 9° do artigo 144 da CF, incluso pela Emenda 19, que reza que os servidores policiais relacionados no artigo 144, devem ser remunerados na forma de subsidio, pois vejamos:

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Com isto ratificando a classificação do Guarda Municipal como servidor policial pois o referido parágrafo 9° aplica-se a TODOS os órgãos relacionados no artigo, o qual integra o parágrafo 8° das Guardas Municipais.

Portanto a função policial do GM com o risco de vida inerente a esta função é ratificada no texto do parágrafo 9° é irrefutável.

CONCLUSÃO.

Finalmente apontamos a existência de justificativas legais, fatos, jurisprudência e legislação similar, que define a plena viabilidade do projeto, com o atendimento do texto constitucional contido no artigo 40, § 4º incisos, II e III.

Restando apenas a questão do JUSTO RECONHECIMENTO pela Administração Pública Municipal da atividade de risco e das condições especiais e prejudiciais a saúde e a integridade física, inerentes a função do Guarda Municipal.

E com isto posto a aprovação do Projeto de Lei, que concede de forma voluntária a Aposentadoria Especial aos servidores da Carreira de Guarda MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXX.

Portanto mediante as justificativas elencadas apresentamos a referida minuta de projeto de lei.

M I N U T A D E P R O J E T O DE L E I

Dispõe sobre a aposentadoria especial para os integrantes da Guarda Municipal de XXXXXXXXXXXXXXXX termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República e estabelece outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Prefeito do Município de XXXXXXXXXXXXXX, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O titular de cargo da carreira de Guarda Municipal, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Municipal, para mulher.

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Municipal, para homem.
Art. 2º. Os critérios utilizados para definição dos períodos contados como efetivo exercício no cargo, bem como os demais atos necessários a fiel execução da presente Lei, serão regulamentados por decreto do Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor no inicio do ano vindouro a data de sua publicação.

Um comentário:

  1. Parabéns aos estados que concederam aos seus integrantes a aposentadoria especial,
    Nos GCM's de São Paulo estamos ansiosos a espera da tão sonhada aposentadoria especial.

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