quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Mais uma aposentadoria Concedida em sentença MS.

102056-03.2014.8.26.053
Classe - Assunto Mandado de Segurança - Voluntária
Impetrante:
Impetrado: Diretor da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria de Segurança Urbana do Município de São Paulo e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria especial, com paridade e integralidade, desde a data do juizamento desta demanda e para determinar o pagamento dos valores vencidos, corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 219 do CPC, inclusive abono de permanência, desde o protocolo do requerimento administrativo.

Pedimos a todos os interessados que já ingressaram com o pedido administrativo que entrem em contato com a ABRAGUARDAS, conforme aumentamos o numero de decisões favoráveis, consolidamos a defesa nas instancias superiores da Justiça.

TEL 3223-0490 EMAIL abraguardas@gmail.com

12 comentários:

  1. PEÇO AOS AMIGOS GCM MUITO CUIDADO EM VOTAR NA Sra MARINA SILVA,ELA É BEM ALIADA DO PSDB E PMDB AMBOS PARTIDOS ADORADORES DOS INTERESSES DAS PM´S

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  2. Essa decisao refere-se a qual instancia presidente?

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    1. O Sindguardas-SP ganhou na justiça, para um associado o direito à aposentadoria pela emenda à lei orgânica.

      Atendendo a orientação do Sindguardas-SP o nosso companheiro fez o pedido administrativo, que foi negado pela administração. A partir da negativa o Departamento Juridico do Sindicato, ingressou com mandado de segurança para o trabalhador.

      O juiz, responsável pelo caso, entendeu que o pedido era procedente e determinou que a administração aposente os servidor nos termos estabelecidos na lei orgânica, ou seja, com paridade e integralidade. Também determinou que a prefeitura pague o abono de permanência para o GCM desde o momento em que foi feito o pedido administrativo da aposentado.

      Embora a administração tenha apresentado recurso da decisão, o juiz da 7ª vara da fazenda pública não concedeu efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a administração terá que cumprir a decisão e aposentar nosso colega, que entrará para a história da corporação como o 1º GCM a usufruir do direito à aposentadoria especial.

      Lembramos que qualquer associado, que tenha interesse na questão, pode agendar no Departamento Juridico para adotarmos o mesmo procedimento.

      Veja a integra da decisão em: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H0006TWU0000&processo.foro=53

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  3. CARO PRESIDENTE, O SENHOR TEM IDEIA DE QUANTO TEMPO + - SERÁ POSSÍVEL TER UMA DECISÃO FINAL PARA CADA PROCESSO.

    SABE INFORMAR TAMBÉM SE O EXECUTIVO JÁ ESTÁ ELABORANDO UM NOVO PROJETO PARA CORRIGIR A PENDÊNCIA DA LEI ATUAL, ALEGAÇÃO , A QUAL MOTIVA O TRAVAMENTO DOS PEDIDOS?

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  4. A previsão é de 6 meses a um ano na melhor das hipóteses.

    Quanto ao projeto de lei ainda estou na busca de informações as quais já foram solicitadas anteriormente por enquanto de concreto temos somente a promessa do Prefeito.

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  5. CARO CD,GOSTARIA DE SABER ALGO MUITO INTERESSANTE QUE ESTÁ ACONTECENDO DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA REF A APOSENTADORIA ESPECIAL DE 30 ANOS VOTADA NA CAMARA MUNICIPAL,UM INSPETOR CUJO O NOME NÃO VOU CITAR,ENTROU COM O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE 30 ANOS E A ADMINISTRAÇÃO,DIGO DTRH,NÃO ACATOU O PEDIDO ALEGANDO QUE ESTE INSPETOR ENTROU NA GCM EM 1986 NA 1º TURMA E SÓ FOI NOMEADO GCM EFETIVO NA FUNÇÃO EM 1990 NO 1º CONCURSO FEITO PELA ENTÃO PREFEITA ERUNDINA E NESTE INTERVALO DE TEMPO DE 1986 ATÉ 1990 NÃO EXISTIA O CARGO DE GCM E OS GCM´S DA 1º TURMA RECEBIAM NO HOLERITE COMO ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS E NÃO COMO GUARDAS CIVIS E POR ISSO ESTES 4 ANOS O DTRH NÃO RECONHECE COMO GCM E AI SEU PEDIDO NÃO FOI ACATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA......
    AGORA EU PERGUNTO.....OS 4 ANOS O INSPETOR TRABALHOU COMO GCM FARDADO E ARMADO,NA FUNÇÃO DE GUARDA,EXERCEU A MESMA FUNÇÃO DE HOJE???.....PORQUE ENTÃO ADM PUBLICA NÃO RECONHECE ISSO????
    O INSPETOR VAI TER DE TRABALHAR MAIS 4 NOS PRA CUMPRIR O PEDIDO DE APOSENTADORIA DE 30 ANOS???
    OUTRA PERGUNTA ESTES 4 ANOS NÃO ENTRARIA NOS 10 ANOS QUE PODEMOS TRAZER DE FORA PRA SOMAR OS 30???
    CABE AI UMA AÇÃO JUDICIAL?
    E QUEM VAI CUMPRIR OS 30 ANOS E ESTA NA MESMA SITUAÇÃO DO INSPETOR,PODE FAZER ALGO ANTES,DIGO ASSEGURAR SEU DIREITO PARA QUE A ADM NÃO VENHA NEGAR O PEDIDO????

    DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇAO DO Sr CD

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    1. OW!!! CD FARIA AJUDA AIIIII!!!!

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    2. Somente na justiça, podemos resolver esta questão, judicialmente o tempo poderá realmente ser acatado.
      Mas somente na justiça.
      Infelizmente.

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    3. HÁ ALGO QUE POSSO ANTECIPAR JUDICIALMENTE ATÉ ANTES DE COMPLETAR OS 30 ANOS?
      OU TENHO DE ESPERAR COMPLETAR OS 30 ANOS???

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  6. O Sindguardas-SP ganhou na justiça, para um associado o direito à aposentadoria pela emenda à lei orgânica.

    Atendendo a orientação do Sindguardas-SP o nosso companheiro fez o pedido administrativo, que foi negado pela administração. A partir da negativa o Departamento Juridico do Sindicato, ingressou com mandado de segurança para o trabalhador.

    O juiz, responsável pelo caso, entendeu que o pedido era procedente e determinou que a administração aposente os servidor nos termos estabelecidos na lei orgânica, ou seja, com paridade e integralidade. Também determinou que a prefeitura pague o abono de permanência para o GCM desde o momento em que foi feito o pedido administrativo da aposentado.

    Embora a administração tenha apresentado recurso da decisão, o juiz da 7ª vara da fazenda pública não concedeu efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a administração terá que cumprir a decisão e aposentar nosso colega, que entrará para a história da corporação como o 1º GCM a usufruir do direito à aposentadoria especial.

    Lembramos que qualquer associado, que tenha interesse na questão, pode agendar no Departamento Juridico para adotarmos o mesmo procedimento.

    Veja a integra da decisão em: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1H0006TWU0000&processo.foro=53

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